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PUBLICAÇÕES

Por Luiza Beling

Expropriação e Desapropriação da propriedade - Você sabe a diferença?


A expropriação e a desapropriação são institutos semelhantes, previstos na Constituição Federal (CF). Porém, embora ambas configurem formas de intervenção do Estado na propriedade, não se confundem.


A expropriação (art. 243 da CF), decorre de prática de ato pelo proprietário do imóvel, em desconformidade com a lei. Nessa hipótese, o imóvel, seja ele urbano ou rural, é expropriado e o proprietário não tem direito a qualquer indenização, além de outras sanções legais que podem ser a ele imputadas.


Já a desapropriação, se dá, em linhas gerais, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social do Estado, ou ainda, por descumprimento da função social da propriedade.


Na desapropriação, uma vez que a perda da propriedade ocorre de forma compulsória, tem o proprietário direito à indenização justa, prévia e em dinheiro, caso ela dê por necessidade ou utilidade pública ou interesse social (art. 5º, XXIV, CF). Na hipótese de desapropriação por descumprimento da função social da propriedade, todavia, o pagamento da indenização será realizado através de títulos da dívida pública, se imóvel urbano (art. 182, §4º, III, CF) ou títulos da dívida agrária, se imóvel rural (art. 184, caput, CF).


Por fim, a desapropriação sancionatória ou confiscatória remete à expropriação, pois uma sanção/confisco é aplicada àquele que comete atos ilegais; e a desapropriação indireta, verificada quando o Poder Público, sem observar os requisitos necessários para tanto (processo legal e pagamento de justa e prévia indenização, por exemplo), se apropria do bem do particular.

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