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Tema 1.384/STJ - A participação da União, do DNIT e da ANTT nas ações possessórias ajuizadas por concessionárias

Nayra Alice Silva
há 2 dias
4 min de leitura
Rodovia de pista dupla atravessando área rural, com faixas de domínio nas laterais, ilustrando o Tema 1.384 do STJ sobre ações possessórias ajuizadas por concessionárias de rodovias e ferrovias federais.

Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do mérito do Tema 1.384, que discute a obrigatoriedade da participação da União, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) nas ações possessórias ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra particulares que ocupam faixas de domínio de rodovias ou ferrovias federais.


Embora o julgamento tenha sido concluído, o acórdão ainda não foi publicado. Desse modo, a presente análise considera o resultado divulgado pelo Tribunal, permanecendo necessária a consulta ao inteiro teor do julgado para o conhecimento definitivo da fundamentação adotada e da redação oficial da tese.


A controvérsia consistia em definir se esses entes deveriam integrar obrigatoriamente as demandas, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a declaração de ausência de interesse jurídico seria suficiente para afastar a competência da Justiça Federal e permitir o prosseguimento do processo perante a Justiça Estadual.


Inicialmente, é importante compreender por que a matéria foi definida pelo STJ, apesar de o art. 109, I, da Constituição Federal disciplinar a competência da Justiça Federal nas causas que envolvam a União, suas autarquias ou empresas públicas.


No julgamento do Tema 1.405, o Supremo Tribunal Federal concluiu que a controvérsia relativa à competência para processar e julgar ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e suas entidades da Administração Indireta manifestaram desinteresse, possui natureza fática e infraconstitucional. O STF não definiu, portanto, qual ramo do Poder Judiciário seria competente, mas reconheceu que a solução da controvérsia dependeria da interpretação da legislação federal e das circunstâncias do caso concreto, atribuição que compete ao STJ.


Por ocasião da afetação do Tema 1.384, o STJ identificou a existência de multiplicidade de recursos especiais e agravos sobre a matéria. À época, foram localizados 23 acórdãos e 1.146 decisões monocráticas proferidas pelas Turmas integrantes da Primeira Seção em casos com temática semelhante.


Diante da relevância e da repetitividade da controvérsia, a Primeira Seção selecionou como recursos representativos o REsp nº 2.195.089/RS e o REsp nº 2.215.194/DF. Em setembro de 2025, os recursos foram afetados pelo rito dos repetitivos, com a suspensão nacional dos processos que tratavam da questão, ressalvada a prática de atos urgentes destinados a evitar dano irreparável.


Conforme o resultado divulgado, o STJ reconheceu que as concessionárias possuem legitimidade para pleitear, de forma autônoma, a proteção possessória das áreas que lhes foram confiadas em razão do contrato de concessão. Isso porque lhes incumbe preservar a integridade dos bens vinculados à prestação do serviço público e assegurar sua adequada utilização, o que compreende a adoção de medidas destinadas à proteção das faixas de domínio.


Consequentemente, a natureza federal da rodovia ou da ferrovia e a titularidade pública da faixa de domínio não tornam, por si sós, obrigatória a participação da União, do DNIT ou da ANTT. A título de exemplo, caso uma ação possessória em curso seja encaminhada à Justiça Federal e esses entes manifestem ausência de interesse jurídico, não haverá fundamento para a manutenção da demanda naquele juízo, cabendo ao magistrado federal determinar o seu retorno à Justiça Estadual. Por outro lado, quando ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual, a ação possessória poderá nela prosseguir sem a participação obrigatória dos entes federais.


O resultado do julgamento reforça, assim, o poder-dever atribuído às concessionárias pelos contratos de concessão para que adotem as medidas necessárias à proteção, à conservação e à adequada operação do trecho concedido. A tutela possessória, nesse contexto, não protege apenas a esfera patrimonial da concessionária, mas também viabiliza o cumprimento das obrigações contratuais, a segurança viária e a continuidade do serviço público.


Sob o aspecto processual, o entendimento também pode contribuir para uma tramitação mais racional das demandas. A participação compulsória de entes que já declararam ausência de interesse jurídico exigiria novas intimações e manifestações, além de poder provocar discussões sobre competência e eventuais remessas entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual.


União, DNIT e ANTT também possuem intimação pessoal e prazo em dobro para suas manifestações, conforme o art. 183 do Código de Processo Civil. Embora não seja possível quantificar o impacto dessas prerrogativas sobre o tempo total das ações possessórias, a inclusão desnecessária desses entes representa um potencial fator de prolongamento do processo.


O julgamento, contudo, não impede a participação da União, do DNIT ou da ANTT nessas demandas. Quando a controvérsia envolver questão que ultrapasse o âmbito de atuação da concessionária e algum desses entes manifestar interesse jurídico, caberá à Justiça Federal avaliar se esse interesse justifica sua intervenção e a consequente tramitação do processo naquele juízo.


Conforme ressaltado pelo ministro relator Gurgel de Faria, essa participação poderá ocorrer voluntariamente, sob a forma de assistência, nos termos dos arts. 119 a 124 do CPC, mas não será obrigatória, pois não se caracteriza hipótese de litisconsórcio necessário.


Para fins de análise da participação ou não dos entes, também deve ser considerado o marco temporal da concessão. Durante a vigência contratual, a concessionária possui atribuição para administrar o trecho e proteger a respectiva faixa de domínio. Encerrada a concessão, será necessário verificar quem assumiu a administração da área, quais responsabilidades permaneceram atribuídas à antiga concessionária e o que dispõem os instrumentos de transição. O contrato de concessão auxilia na identificação dessas responsabilidades, mas não define, isoladamente, a competência jurisdicional.


O Tema 1.384, portanto, não afasta a participação dos entes federais em qualquer situação. Conforme o resultado divulgado, o precedente impede que a simples natureza federal do bem público seja utilizada para impor sua presença em todas as ações possessórias, exigindo a demonstração de interesse jurídico concreto para justificar sua intervenção e o consequente deslocamento da causa para a Justiça Federal.


Por fim, cumpre reforçar que as conclusões apresentadas deverão ser confirmadas após a publicação do acórdão, quando será possível examinar integralmente os fundamentos adotados pela Primeira Seção, a extensão da tese fixada e eventuais ressalvas estabelecidas no julgamento.


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