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  • Por Bruno Macedo

Você sabia que documento assinado de forma eletrônica é válido?


Em 2023 foi publicada a Lei nº 14.620, que passou a dispensar a exigência da assinatura de duas testemunhas em documento particular assinado de forma eletrônica.


A principal alteração que a Lei trouxe foi junto ao Art. 784 do Código de Processo Civil, veja:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura."

Esse entendimento foi defendido em jurisprudência proferida pelo STJ, no julgamento do RE 1.495.920, em que o contrato assinado eletronicamente, mesmo sem a presença de testemunhas, é um título executivo que pode ser cobrado pelo procedimento de execução, mais célere.

Neste mesmo sentido foi promulgada a Lei nº 14.620/23, que acrescentou o §4º do art. 34 do Código de Processo Civil, dispensando de forma expressa a necessidade de assinatura de testemunhas em documento particular firmado pelo devedor desde que a integridade das assinaturas do título executivo constituído ou atestado por meio eletrônico seja conferida por provedor de assinatura

Mas qual a importância disso?

A formação do Título Executivo Extrajudicial permite a sua imediata execução que pode ser cobrado pelo procedimento de execução, mais célere, não necessitando enfrentar toda a fase de conhecimento e probatória de um processo comum, fugindo de um judiciário que normalmente é moroso, ganhando agilidade e liquidez na busca do crédito.

Cumpre elucidar que apenas contratos eletrônicos assinados por forma eletrônica certificada poderão ser considerados como títulos executivos extrajudiciais, sem a assinatura de duas testemunhas. Para contratos assinados em via física, a firma das testemunhas ainda continua sendo requisito essencial para que possuam força executiva.

A alteração no Código de Processo Civil, trazida pela Lei nº 14.620/23, acompanha a evolução da tecnologia e de costumes que vem se modificando rapidamente nos últimos anos, se mostra, além de benéfica, fundamental para dar ainda mais garantia e segurança jurídica às relações comerciais.


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