Minas Gerais simplifica averbação do Habite-se com dispensa da CND do INSS
- Por Thiago Augusto Garro Ribeiro
- 14 de ago. de 2025
- 2 min de leitura

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais publicou o Provimento Conjunto nº 142/2025, que alterou o Código de Normas Extrajudiciais, com objetivo de aprimorar as atividades notariais e registrais, além, de alinhar as mudanças legislativas mais recentes.
O novo Provimento trouxe alterações significativas para os serviços notariais e registrais em Minas Gerais, incluindo a dispensa de apresentação da certidão negativa do INSS para a averbação da certidão de baixa de construção e do habite-se nos Cartórios de Registro de Imóveis. Essa certidão tem como finalidade atestar a regularidade fiscal das obras de construção civil e o pagamento das contribuições sociais relativas a essas obras, e possui como órgão fiscalizador a Receita Federal.
A alteração foi consolidada no artigo 1.168-A, com a seguinte redação:
“Art. 1.168-A. Não se exigirá certidão negativa do INSS ou da Secretaria da Receita Federal para a averbação de certidão de baixa de construção e habite-se, certidão de demolição ou documento equivalente, em qualquer de suas modalidades.
§ 1º A requerimento do interessado, poderá ser averbada, a qualquer tempo, a certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, do INSS ou da Secretaria da Receita Federal referente ao habite-se ou à demolição ou documento equivalente.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a certidão não necessitará ser revalidada depois de expirado seu prazo de validade”.
Portanto, não será mais obrigatória a apresentação da certidão negativa do INSS para a averbação da certidão de baixa de construção e habite-se. Contudo, caso o proprietário do imóvel tenha interesse, poderá optar por proceder com a averbação desta certidão, tornando-a facultativa.
Essas modificações representam um avanço significativo na desburocratização e agilização dos processos imobiliários. No entanto, é importante ressaltar que a medida se aplica exclusivamente ao Estado de Minas Gerais. Assim, é fundamental verificar o Provimento Conjunto do Estado onde será realizado o ato notarial ou registral antes da sua execução.
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