STJ decide sobre arrematação de imóvel por valor inferior a 50% do preço de avaliação
- Por Thiago Augusto Garro Ribeiro
- 4 de dez. de 2025
- 2 min de leitura

O ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento ao Recurso Especial de n° 2.165.101, anulou um leilão judicial sob o entendimento de que um imóvel só pode ser arrematado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor de sua avaliação atual.
No caso concreto, os devedores ingressaram com ação anulatória alegando que o bem havia sido arrematado por preço vil, equivalente a 39,8% do valor de avaliação. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal estadual negaram o pedido, ao argumento de que o preço obtido em leilão superava o valor da dívida.
Entretanto, ao analisar o Recurso Especial, o STJ reconheceu que o valor pago configurava, de fato, preço vil, determinando, por consequência, a anulação da arrematação. O entendimento firmado pelo STJ tem por finalidade proteger o devedor contra prejuízos desproporcionais, assegurando que a alienação judicial do bem ocorra de forma justa e equilibrada, garantindo que a execução ocorra da forma menos gravosa possível.
Em regra, os bens do devedor para satisfação de determinada dívida são vendidos por meio de leilão, realizado em até três etapas: na primeira, o imóvel poderá ser vendido apenas pelo valor da avaliação; na segunda, a venda será por, no mínimo, 50% do valor; já na terceira chamada, excepcionalmente, permite-se a alienação por qualquer preço, desde que não haja prejuízo manifesto.
Dessa forma, a recente decisão do STJ reforça a segurança jurídica e preserva o equilíbrio entre os interesses do credor e a proteção do patrimônio do devedor, alinhando-se ao princípio da menor onerosidade da execução.
No Muzzi Associados, oferecemos assessoria jurídica especializada e completa em todas as etapas dos negócios imobiliários. Conte conosco para o sucesso dos seus negócios!
