Dispensa de anuência de confrontantes no procedimento de georreferenciamento
- Gustavo Queiroz
- 23 de jun.
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Foi publicado, em 03/06/2025, o Provimento nº 195 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça – que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento 149, de 30/08/2023 – para, entre outras determinações, estabelecer a dispensa da necessidade de coleta da anuência de confrontantes para o procedimento de retificação de registros que envolva o georreferenciamento de imóvel rural, mediante a certificação da área pelo INCRA no sistema SIGEF.
Portanto, desde que exista prévia certificação do INCRA no sentido de que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atenda às exigências técnicas, não deve ser exigida a anuência do confinante.
É sabido que a coleta da anuência dos confrontantes é, em muitos casos, ainda que não haja disputa de divisas, etapa desafiadora e morosa do procedimento de retificação de registro, pelo que a nova norma busca dispensar o usuário dessa condicionante durante o procedimento, desde que haja a chancela do órgão federal.
Nos últimos anos, diversas normativas das Corregedorias dos Tribunais de Justiça Estaduais vêm buscando otimizar e viabilizar os procedimentos de retificação de registro, porém, com a orientação agora do CNJ, busca-se oferecer aos oficiais registrais mais conforto e segurança jurídica para a dispensa das anuências nessas hipóteses.