Dispensa de anuĂȘncia de confrontantes no procedimento de georreferenciamento
- Gustavo Queiroz
- 23 de jun.
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Foi publicado, em 03/06/2025, o Provimento nÂș 195 do CNJ â Conselho Nacional de Justiça â que alterou o CĂłdigo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça â Provimento 149, de 30/08/2023 â para, entre outras determinaçÔes, estabelecer a dispensa da necessidade de coleta da anuĂȘncia de confrontantes para o procedimento de retificação de registros que envolva o georreferenciamento de imĂłvel rural, mediante a certificação da ĂĄrea pelo INCRA no sistema SIGEF.
Portanto, desde que exista prĂ©via certificação do INCRA no sentido de que a poligonal objeto do memorial descritivo nĂŁo se sobrepĂ”e a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atenda Ă s exigĂȘncias tĂ©cnicas, nĂŁo deve ser exigida a anuĂȘncia do confinante.
Ă sabido que a coleta da anuĂȘncia dos confrontantes Ă©, em muitos casos, ainda que nĂŁo haja disputa de divisas, etapa desafiadora e morosa do procedimento de retificação de registro, pelo que a nova norma busca dispensar o usuĂĄrio dessa condicionante durante o procedimento, desde que haja a chancela do ĂłrgĂŁo federal.
Nos Ășltimos anos, diversas normativas das Corregedorias dos Tribunais de Justiça Estaduais vĂȘm buscando otimizar e viabilizar os procedimentos de retificação de registro, porĂ©m, com a orientação agora do CNJ, busca-se oferecer aos oficiais registrais mais conforto e segurança jurĂdica para a dispensa das anuĂȘncias nessas hipĂłteses.