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PUBLICAÇÕES

  • Por Caroline Mourthé e Rafael Felipe Reis

Da classificação fundiária do imóvel rural à luz da Lei nº 8.269/1993


Recentes declarações do Governo Federal têm indicado que será estruturada, a partir de informações fornecidas pelo Incra, um cadastro de terras improdutivas com o objetivo de criação de banco de dados apto a fomentar políticas de reforma agrária e demarcação de terras quilombolas. Um dos meios para tanto é a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, sendo as principais normas que disciplinam a forma e o processo a Lei nº 8.629/1992 e a Lei Complementar nº 76/1993.

 

Diante desse cenário e à luz da legislação vigente, é importante que os proprietários/possuidores dos imóveis rurais que podem ser objeto de desapropriação (a saber: a grande propriedade rural - que possui área superior a 15 módulos fiscais - e classificadas como “improdutivas”) se certifiquem quanto ao cumprimento da função social da propriedade, conforme os requisitos previstos no art. 186 da CF/88, de modo a minimizar o risco de afetação da área pela União.  

 

A classificação fundiária do imóvel no Incra está diretamente relacionada ao conteúdo cadastrado pelo proprietário/possuidor no preenchimento da Declaração de Cadastro Rural - DCR, ou seja, todas as informações sobre o número de hectares, o que foi plantado, tipo de exploração, quantidade média de animais na propriedade, vinculado a pastagem existente, dentre outros.

 

Os critérios empregados para a caracterização estão definidos na Lei nº 8.269/1993. De forma breve, a propriedade será definida pelo seu tamanho (minifúndio; pequena propriedade; média propriedade e grande propriedade), e pela produtividade. Com relação a esta última, o art. 6º e seguintes dispõe que o imóvel será tido como produtivo quando os índices utilizados pelo Incra, quais sejam, GUT (Grau de Utilização da Terra) e GEE (Grau de Eficiência na Exploração) atingirem, no mínimo, 80% e 100%, respectivamente.

 

Deve-se levar em consideração a utilização e produção do imóvel no período de 12 meses anteriores ao preenchimento da DCR, de acordo com parâmetros estabelecidos na legislação, para que seja apurado o resultado global efetivo das atividades desenvolvidas e, caso não atenda ao mínimo de produção e utilização exigido, o imóvel será classificado como improdutivo.

 

Portanto, é imprescindível que o proprietário/possuidor de imóvel rural esteja ciente da situação fática e cadastral do bem na base de dados do Incra. De igual modo, se mostra de suma importância o aconselhamento jurídico para analisar todo o cenário envolvendo o imóvel, e, sendo o caso, providenciar a sua reclassificação fundiária de modo a mitigar possíveis riscos se ele estiver classificado como improdutivo, ou, ainda que produtivo, não obedeça, simultaneamente, todas as condições da função social estipuladas em lei.

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