
A imprescindibilidade – ou não – da outorga conjugal nas transações que versam sobre imóveis ainda é um tema que gera muitas dúvidas às partes envolvidas, e, por este motivo, abordaremos os pontos de atenção que devem ser observados para que o negócio jurídico não seja anulável.
Conforme o art. 1.647 do CC, em regra, é necessária a anuência do cônjuge nas aquisições e alienações de bens imóveis, porém o próprio dispositivo apresenta algumas exceções em razão do regime de bens, quais sejam:
1- Separação absoluta/total/voluntária/convencional de bens, previsto no art. 1.647 do CC. Oportuno destacar que este regime é definido de maneira consensual pelo casal, e não deve ser confundido com o regime de separação legal/obrigatória/cogente de bens (art. 1.641 do CC), o qual advém da própria lei, ou seja, não há “escolha” do regime matrimonial.
Neste último caso, a regra é de que se exija a vênia conjugal pela incidência da Súmula 377 do STF, que diz que, apesar de o regime ser o de separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do casamento pertencem ao casal e, por isso, depende de autorização.
Sobre o tema, o STF recentemente negou provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.309.642 (Tema 1.236) e, por unanimidade, fixou o entendimento de que “nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1641, II, do Código Civil, poderá ser afastado por expressa manifestação da vontade das partes mediante escritura pública”.
2- Participação Final nos Aquestos, na hipótese de o pacto antenupcial estabelecer que os bens particulares podem ser vendidos sem a anuência do outro cônjuge, de acordo com o art. 1.656 do Código Civil. Se essa condição não for estipulada, a autorização será necessária para que a transação imobiliária seja válida.
A título de elucidação, a alienação de imóveis adquiridos antes do casamento regido sob o regime de comunhão parcial, ainda que não haja a comunicação do bem, necessita da outorga conjugal, vide art. 1.647, I, do CC. O regime de comunhão universal de bens, por sua vez, como tem a comunicação de todo o patrimônio do casal (obtidos antes e depois do matrimônio), o cônjuge comparecerá no instrumento de compra e venda como “alienante” do imóvel e não somente como “anuente”.
Convém ressaltar que a alienação de imóvel sem autorização indispensável do cônjuge, e também não suprida pelo juiz, tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge, ou seus herdeiros, solicitar a anulação até 2 anos depois de terminada a sociedade conjugal, conforme art. 1.649 e 1.650 do CC.
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