De acordo com a doutrina, a desapropriação é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada prevista pela Constituição, e opera-se mediante “a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para o superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública, ou ainda por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (...)”[1].
Dentre as modalidades de aquisição originária, a Desapropriação por Utilidade Pública, regulamentada pelo Decreto-lei nº 3.365/1941, decorre de um ato administrativo do Poder Executivo que, ao manifestar sua vontade unilateral, declara que um determinado bem será utilizado para a prestação de serviço público, a chamada Declaração de Utilidade Pública – DUP.
Esta declaração é ferramenta essencial para o avanço de iniciativas que beneficiam a coletividade, cujo objetivo é facilitar a liberação fundiária e viabilizar, de maneira célere, a expansão de infraestruturas e serviços públicos.
De acordo com o Artigo 15 do Decreto-lei, é facultado ao ente expropriante, em sede de ação judicial, a possibilidade de imitir-se provisoriamente na posse do imóvel objeto da ação, na hipótese de se alegar urgência e efetuar o depósito prévio do preço oferecido, independentemente do fim do processo. Isso significa que, a posse do bem, será transferida para o expropriante, em caráter liminar, ou seja, logo no início do litígio.
Para as Concessionárias de Serviço Público em regime de concessão, esta medida é fundamental, pois além de possibilitar a ocupação do imóvel antes da finalização do processo de desapropriação, viabiliza a implementação e execução das obras de maneira eficiente.
Muito embora a posse do bem possa ser concedida logo no início do processo, a propriedade só será transferida com a completa quitação do valor indenizatório, ou, havendo concordância com o preço pelo expropriado, a decisão concessiva de imissão provisória na posse implicará, desde logo, na aquisição da propriedade pelo ente expropriante.
Por esta razão, o pagamento da indenização ou a concordância com a oferta pelo expropriado, passam a ser os verdadeiros marcos translativos de domínio, cujo registro na serventia registral competente concretiza a transferência de propriedade.
É fundamental que empresas, especialmente as envolvidas em grandes projetos de infraestrutura e concessões públicas, compreendam todos estes aspectos, de modo a garantir a segurança jurídica necessária, a gestão eficiente de recursos e de estratégias, em um contexto de desenvolvimento urbano e infraestrutural contínuo.
O acompanhamento jurídico competente é vital para garantir que os procedimentos sejam seguidos conforme a legislação vigente e que os direitos da organização sejam integralmente protegidos.
[1] HELY LOPES MEIRELES, ob. Cit., p. 561.