Honorários Advocatícios em Desapropriação: STJ Define Regra no Tema 1.298
top of page

PUBLICAÇÕES

Honorários advocatícios nas ações de desapropriação

  • Por Mariana Tormin
  • 5 de jun.
  • 2 min de leitura

Em abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou fim a uma relevante discussão sobre o pagamento de honorários advocatícios nas ações de desapropriação, ao julgar o Tema 1.298.


A base dessa discussão está no Artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que define que os honorários devem ser calculados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor inicialmente oferecido pelo ente público e o valor final determinado pela Justiça.


Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter confirmado que essa regra é constitucional, ainda havia dúvidas nos tribunais, principalmente após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) em 2015. Isso porque o CPC trouxe critérios diferentes e mais vantajosos para a fixação de honorários, variando de 10% a 20% do valor da condenação, do benefício econômico obtido ou do valor da causa.


O STJ já havia tratado do tema anteriormente, no julgamento do Tema 184, confirmando a aplicação dos percentuais menores (de 0,5% a 5%) previstos na legislação específica para desapropriações.


Mesmo assim, ainda restavam dúvidas sobre dois pontos:


  1. O que acontece com os honorários quando o autor desiste da ação de desapropriação?


  2. Em casos em que o valor envolvido é muito baixo, pode-se aplicar a regra subsidiária do CPC, que permite ao juiz definir os honorários com base na equidade?


Essas questões foram finalmente resolvidas com o julgamento do Tema 1.298 pelo STJ, que fixou a seguinte tese:


“Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC”.


Essa decisão, que tem caráter vinculante ou seja, deve ser seguida por outros tribunais e trará mais segurança jurídica e ajudará a reduzir o tempo de duração dos processos.


No Muzzi Associados, atuamos com assessoria especializada em procedimentos extrajudiciais e ações que envolvem intervenções na propriedade privada, como desapropriações e servidões administrativas para viabilização de projetos de infraestrutura.


Conte com a nossa equipe!

bottom of page