CNJ decide: Exigência de validade para procuração em ato notorial pode ser considerada prática ilegal
- Por Thiago Augusto Garro Ribeiro
- 2 de jul.
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Atualmente, é prática recorrente dos Cartórios de Notas exigir a apresentação de certidão atualizada de procuração pública, geralmente dentro do prazo de 30 dias da emissão, quando há representação de uma das partes por procurador em atos notariais, como na lavratura de escrituras públicas de compra e venda de imóveis.
Entretanto, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, decidiu, por unanimidade, no Procedimento de Controle Administrativo de n° 0007885-89.2023.2.00.0000, que os Tabelionatos de Notas de Minas Gerais devem se abster de exigir a atualização da procuração pública, salvo se houver justificativa expressa e fundamentada para tanto. A exigência injustificada poderá configurar ato ilegal.
O CNJ considerou que a referida exigência não possui respaldo na legislação, salvo nas situações excepcionais previstas em lei, como em casos de divórcio, e impõe encargos desnecessários aos usuários dos serviços notariais, além de tornar os procedimentos mais morosos, em razão do prazo de liberação do documento atualizado.
Dessa forma, os serviços notariais e de registro devem observar rigorosamente os princípios da legalidade, razoabilidade e da eficiência, evitando a imposição de exigências sem justificativa plausível, em consonância com o Código Nacional de Normas.
A decisão será comunicada a todos os Tribunais de Justiça do país, visando garantir a uniformização e a conformidade nacional dos serviços notariais e registrais com as diretrizes do CNJ.
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