No dia 20/12/2022 a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa de nº 2.121/2022, que consolida as regras relacionadas à apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação do PIS e da Cofins.
Dentre as novidades, a RFB pode se destacar uma maior segurança jurídica aos contribuintes quanto a tão discutida “tese do século”, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A IN prevê a possibilidade de, na determinação da base de cálculo das contribuições, excluir dos valores de ICMS destacados na nota fiscal, salvo nos casos de receita de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições.
Já em relação ao ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS a IN inovou ao alinhar seu entendimento ao posicionamento da PGFN exarado através do Parecer SEI nº 14483/2021, e prever expressamente que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor deve ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e Cofins, ressalvado o ICMS-ST.
A IN trouxe ainda outras previsões importantes quanto a formação dos créditos dessas contribuições, estabelecendo uma lista de lista de bens e serviços que podem ser considerados insumos para o creditamento, como por exemplo os bens ou serviços exigidos por força de norma legal ou infralegal, necessários para viabilizar as atividades de produção de bens ou prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades.
O time da Muzzi Associados está preparado para auxiliar nossos clientes na análise dos reflexos dessa Instrução Normativa.
Confira a IN completa em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127905