As linhas de transmissão de energia elétrica são implantadas para transportar a energia procedente das unidades de geração até os centros de consumo, e para isso, é necessário a instituição de faixas de servidão sobre as áreas em que passarão as linhas de transmissão de energia. Essas faixas, muitas das vezes, são interceptadas por propriedades particulares, razão pela qual o instituto jurídico da Servidão Administrativa é destaque.
A servidão administrativa de passagem de energia elétrica é direito real que autoriza o Poder Público ou a Concessionária do serviço público a usar parcialmente a propriedade, permitindo a execução de obras e serviços de construção de linha de transmissão aéreas, estabelecendo, portanto, uma relação jurídica entre a coisa serviente (propriedade que possui o encargo real de suportar a servidão) e a coisa dominante (serviço público concreto ou o bem afetado a uma utilidade pública).
Consiste a servidão administrativa, portanto, no uso da propriedade de outrem, para tornar possível a execução de serviços de interesse público, encontrando-se amparo legal, sobretudo, no Decreto-Lei 3.365/41, que disciplina em seu artigo 40: “O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.
Neste viés, na fase declaratória do procedimento de constituição de servidão administrativa, o poder executivo determina a utilidade pública destinada à passagem da linha de transmissão, através de ato executivo, devendo haver justa e prévia indenização ao proprietário do bem, em razão de danos ou prejuízos que possa efetivamente suportar.
Destarte, a instituição de servidão administrativa de passagem por cabos elétricos proporciona melhoria das condições de operação do sistema elétrico e oferece suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental para o país.