top of page

PUBLICAÇÕES

Por Muzzi Associados

O ITCMD em Minas Gerais após o Decreto Estadual nº 48.519/2022


O mês de outubro iniciou trazendo uma novidade à legislação tributária estadual de Minas Gerais. A partir do Decreto nº 48.519 publicado no último dia 3, a Fazenda do Estado terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para concluir a avaliação de bens e direitos, para fins de recolhimento do Imposto sobre Transação Causa Mortis e Doação – ITCMD (artigo 38, da Lei Federal nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional - CTN), o qual incide sobre os bens e direitos objetos de transmissões por consequência de sucessões hereditárias ou doações. 


Essa inovação entrará em vigor no dia 20/10/2022, com efeitos a partir deste momento, e promete pôr fim ao longo período de espera pela emissão de certidão de pagamento ou de desoneração tributária, o qual tem costumado durar até 2 anos no Estado a contar do protocolo da Declaração de Bens e Direitos - DBD pelo contribuinte, realizada por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE. Essa novidade será aplicada aos novos protocolos, assim como àqueles que já estejam pendentes de avaliação na Secretaria de Fazenda Estadual. 


O artigo 1º, inciso I, deste Decreto prevê que, uma vez ultrapassado o período de 90 dias da entrega da DBD sem que haja a conclusão da avaliação pela Fazenda Estadual, serão considerados os valores dos bens e direitos declarados pelo contribuinte. Contudo, essa flexibilização não se aplica em casos de dolo, fraude ou simulação (Artigo 1º, II, do Decreto de 2022), bem como não afasta a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 6º, da Lei Estadual nº 14.941/03 (a qual legisla sobre este tributo), de forma que o valor da base de cálculo do ITCMD não poderá ser inferior ao valor utilizado para cálculo do IPTU ou do ITR, quando se tratar de imóvel urbano ou rural, respectivamente.


A mora da Fazenda Estadual possibilita a consideração do valor declarado pelo contribuinte aos bens e direitos utilizados como base de cálculo do ITCMD, porém não representa homologação automática do Fisco, é o que diz o inciso II do artigo 1º do recente Decreto.


Neste sentido, desde que não decaído o direito fiscalizatório da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais (5 anos), esta poderá realizar de ofício atos de apuração, cobrança e lançamento de eventuais diferenças de valores na base de cálculo do ITCM declarada pelo contribuinte.


Sendo assim, a partir do próximo dia 20, aqueles contribuintes que vierem a receber bens e direitos decorrentes de herança ou de doação e que apresentem a DBD no SIARE (respeitando o disposto na Lei Estadual nº 14.941/03), poderão exigir da Secretaria da Fazenda que em até 90 dias seja liberada a guia para pagamento do tributo, possibilitando o pagamento e o prosseguimento com as transferências pretendidas.

bottom of page