A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os Recursos Especiais de nº 1.945.11/RS, 2.010.095/RS, 2.010.089/RS e 1.987.158/SC, que discutem a possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL dos valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade e diferimento, sejam julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos.
Como consequência restou determinado a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa questão e tramitam em todo o território nacional.
No último mês a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento contrário ao contribuinte, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 7001/2023, no sentido de que os incentivos fiscais concedidos de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico não devem ser classificados como subvenções para investimento e, portanto, não poderiam ser excluídos da determinação do lucro real. Importante destacar que esta Solução de Consulta vincula todos os agentes de fiscalização.
No entanto, o entendimento da RFB contraria a atual orientação do próprio STJ, que já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que com o advento da Lei Complementar nº 160/2017 os valores atinentes a incentivos de ICMS não devem compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL, independente da natureza do incentivo.
Como temos observado com frequência, o resultado do julgamento de mérito desses recursos especiais poderá ter seus efeitos modulados, resguardando em relação ao passado apenas os interesses daqueles que já discutiam o tema na via judicial. Portanto, os contribuintes que ainda não questionam a questão devem avaliar a conveniência de irem a juízo para discuti-la, buscando inclusive a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos.
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