Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182), REsps 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, ocorrido no dia 26/4, a Primeira Seção do STJ analisou não ser possível a exclusão de forma irrestrita dos incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – como a redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), sem que seja observado os requisitos previstos no art.10 da LC nº 160/17 e no art.30 da lei nº 12.973/14.
Restou consignado que não poderá ser exigida a demonstração de concessão ou implantação de empreendimento econômico, lado outro, a Receita Federal do Brasil (RFB) poderá exigir a comprovação de que os valores oriundos do benefício fiscal não foram utilizados para finalidade estranha à garantia de viabilidade do empreendimento econômico.
No que pese a supramencionada decisão do STJ, o ministro do STF, André Mendonça, concedeu liminar, nos autos do RE 835.818, Tema 843 das Repercussões Gerais do STF, no qual se discute a inclusão do crédito presumido de ICMS na base do PIS/COFINS, para determinar a suspensão do julgamento dos REsps 1.945.110 e 1.987.158 (Tema 1182 – Repetitivo) ou, caso já iniciado, determina a perda de eficácia do julgamento. A decisão liminar será julgada pelo Plenário do STF entre os dias 5 e 12 de maio.
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