No decorrer dos últimos anos, principalmente com a retomada do turismo pós pandemia, a legalidade e a necessidade de regulamentação da locação de apartamentos localizados em empreendimentos residenciais, através de plataformas digitais, como Airbnb, vêm ganhando espaço no judiciário brasileiro.
Isto porque, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza desses contratos, nos recursos REsp n. 1.819.075/RS e REsp n. 1.884.483/PR, é que se tratam de contratos atípicos de hospedagem, o que desviaria o uso do imóvel de residencial para comercial, uma vez que a atividade de hospedagem é classificada como uma atividade comercial e não se confunde com locação por temporada.
A mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça reconheceu também que a modalidade de locação por período curto, como as realizadas pelas plataformas digitais, exige relevantes adaptações na estrutura de controle de entrada e saída de pessoas e veículos do prédio, sob pena de ensejar potencial ameaça à segurança e ao sossego de todos.
Nesse sentido, foi reconhecida a legitimidade das convenções de condomínio, dos regimentos internos e deliberações em assembleias que tratem do tema, regulamentando a permissão ou proibição dos proprietários dos imóveis em condomínio com destinação residencial disponibilizarem seus imóveis para locação nas plataformas digitais.
Partindo do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, que apesar de não ser vinculante, tem sido recorrente nos demais Tribunais Pátrios, é recomendado, a fim de prevenir litígios, observar sempre o disposto na convenção de condomínio e regimento interno e, caso algum proprietário pretenda ofertar a sua unidade à locação através das plataformas digitais, levar o tema à deliberação em assembleia objetivando obter permissão para tanto, agindo sempre com razoabilidade e de forma a não colocar em risco a segurança dos demais condôminos.