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Por Muzzi Associados

Reforma da inexistência de fato gerador de ITBI em transações societárias não levadas a registro na matrícula do imóvel


O Muzzi Associados obteve importante provimento jurisdicional em Mandado de Segurança na seara tributária, assegurando o direito de seu constituinte à consolidação da propriedade registral sem o pagamento de ITBI para as transações de incorporação e cisão societárias não levadas a registro na matrícula do imóvel.


A ação tramita perante a 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte/MG e foi ajuizada com intuito de assegurar a força vinculante da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (Tema 1.124 do STF e Tema 1.113 do STJ).


A sentença acatou a tese de que só há fato gerador do ITBI mediante o efetivo registro do título no Cartório de Imóveis, portanto, as atas de operações societárias registradas na Junta Comerciais e não levadas ao registro imobiliário, geram apenas uma expectativa de transmissão de propriedade, insuficiente para configurar fato gerador do imposto de transmissão, por essa razão, sua exigibilidade foi afastada.


Além disso, a decisão reconheceu a presunção de veracidade do valor de transação imobiliária declarado pelo contribuinte, que somente poderá ser desconstituído mediante o devido processo administrativo.


A sentença ainda será objeto de duplo grau obrigatório, isto é, pende de confirmação pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

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