O seguro-garantia, que está previsto na Lei nº 6.830/1980 (“LEF”), assegura ao Fisco o adimplemento de débitos fiscais quando do advento da condenação do contribuinte, permitindo que o contribuinte conteste a cobrança e obtenha durante o transcurso do processo as certidões regularidade fiscal.
Desde o advento do instituto, a Fazenda Nacional firmou, reiteradamente, o entendimento no sentindo de permitir a execução antecipada do valor do seguro-garantia, refletindo demasiada insegurança e prejuízo aos contribuintes. O judiciário acabava autorizando a prática sob o argumento de que não havia previsão específica em lei sobre o tema, salvaguardando as liquidações antecipadas em detrimento dos contribuintes.
A Lei nº 14.689/2023 alterou a Lei nº 6.830/02, introduzindo o §7º ao art. 9º, e determinando que o seguro-garantia só pode ser liquidado, no todo ou em parte, após decisão final desfavorável ao contribuinte. Persistiu, contudo, discussão se a vedação seria aplicável apenas às execuções fiscais posteriores à alteração legislativa ou se alcançaria, também, as execuções fiscais em andamento.
Nesse contexto, em 20/02/2024, os ministros da 1ª Turma do STJ, em sede de recurso repetitivo, deram provimento ao recurso especial (AREsp 2.310.912/MG), firmando entendimento sobre a impossibilidade de levantamento, pela Fazenda Pública, dos valores a título de seguro-garantia antes do trânsito em julgado, inclusive para os casos anteriores à alteração legislativa.
Em seus votos, os Ministros argumentaram que a “referida norma tem aplicabilidade imediata em razão do seu caráter processual, de forma que está vedada a liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito julgado da sentença condenatória.”
Trata-se de uma importante mudança de paradigma que gerou segurança jurídica aos contribuintes.
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