No dia 20 de agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que os procedimentos de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser realizados de forma extrajudicial, através dos Cartórios de Notas, mesmo nos casos em que envolver herdeiros menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes. Esta medida tem por objetivo simplificar a tramitação destes procedimentos e dar celeridade, uma vez que o procedimento judicial, acaba sendo moroso.
Nesta situação é necessário que os herdeiros estejam de comum acordo com a partilha dos bens, e que seja garantido ao herdeiro menor ou incapaz a parte ideal de cada bem a que tiver direito. Devendo ser observado ainda: (i) a escritura pública de inventário deverá ser submetida à aprovação do Ministério Público (MP), que verificará se o direito do herdeiro está sendo resguardado. Se o Ministério Público entender que a partilha é injusta ou tendo impugnação de terceiro, a escritura deverá ser encaminhada para apreciação do poder judiciário; (ii) Se o tabelião de notas tiver qualquer dúvida sobre o cabimento de lavratura da escritura ele poderá encaminhar tal pedido ao juiz competente para apreciação.
E quando se tratar de divórcio consensual extrajudicial envolvendo casal que tenha filho menor de idade ou incapaz, a parte referente à guarda, à visitação e aos alimentos deverá ser solucionada previamente entre as partes em processo judicial.
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