A Escritura Pública é o instrumento capaz de transferir a propriedade do imóvel, trazendo validade formal ao ato jurídico praticado, proporcionando segurança jurídica e formalização da vontade das partes.
Assim, somente com o registro da Escritura Pública translativa perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, é que a propriedade será transmitida pelo proprietário anterior ao adquirente.
A ausência de registro pode gerar diversos transtornos ao adquirente, uma vez que o vendedor anterior permanecerá como proprietário tabular do bem, confor
me matrícula do imóvel, de modo que o bem poderá servir de garantia para pagamento de dívidas do vendedor titular do registro, bem como ser objeto de indisponibilidades, penhoras, arrestos ou até mesmo servir de nova alienação pelo proprietário anterior para um terceiro de boa fé.
Ademais, a falta de registro pode desvalorizar o imóvel em virtude de sua irregularidade registral, dificultar a alienação por meio de financiamento bancário, trazer complicações no momento de inventariar o bem e até mesmo inviabilizar a obtenção de financiamentos mediante a disponibilidade do bem para garantia.
Deste modo, torna-se imprescindível o registro da Escritura Pública para garantir a segurança jurídica e publicidade da transferência de titularidade do imóvel perante terceiros, protegendo o imóvel e o adquirente de possíveis infortúnios vinculados ao proprietário anterior.
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